Contas da Prefeitura Aprovadas com Ressalvas

15/12/2011 11:54
FONTE: TCM
PARECER PRÉVIO Nº 698/11
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da
Prefeitura Municipal de DIAS D`ÁVILA,
relativas ao exercício financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. INTRODUÇÃO
Trata este Processo da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Dias D'Ávila,
correspondente ao exercício financeiro de 2010, cujo encaminhamento a este Tribunal de
Contas dos Municípios ocorreu dentro do prazo estabelecido no art. 8º, da Resolução
TCM nº 1.060/05, havendo nos autos indicação da colocação em disponibilidade pública,
em atenção ao estabelecido pelo art. 63 da Constituição do Estado da Bahia.
Registre-se que as contas do exercício anterior foram aprovadas com ressalvas, tendo a
Gestora sido penalizada com multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em razão
das irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica desta
Corte de Contas.
Esteve sob a responsabilidade da 1ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo,
sediada na cidade de Salvador, o acompanhamento do exame mensal das contas, cujo
resultado encontra-se reunido no relatório anual, contendo registros de impropriedades
não descaracterizadas à época dos trabalhos efetivados pela IRCE. Na sede deste TCM
as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle Externo, que expediu o
pronunciamento técnico registrando fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal
situação, a Gestora foi notificada através do edital de nº 253/11, publicado no Diário
Oficial do Estado, em 04/11/2011, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias,
contestar os registros constantes nos autos, tendo a responsável pelas contas
apresentado tempestivamente sua defesa (fls. 474 a 609), acompanhada de documentos
(contidos em 04 pastas A/Z e 04 caixas modelo arquivo), cumprindo a esta Relatoria a
avaliação dos fatos.
2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
As Leis de nº 340 (de 24/11/09), 328 (de 09/06/09) e 345 (de 28/12/09), instituem o plano
plurianual, diretrizes orçamentárias (LDO) e orçamento anual (LOA) respectivamente,
tendo o Gestor enviado anexo a justificativa as publicações das citadas peças, em
Cont. P.P. Nº 698/11.
.
observância ao estabelecido pelo “caput” do artigo 37 da Constituição Federal e art. 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante, verifica-se que a LDO foi sancionada em data anterior a do PPA,
configurando desarticulação no desenvolvimento das ações elaboradas para a realização
de um planejamento adequado, inobservando as regras estabelecidas pelos §§3º e 4º do
art. 166 da Constituição Federal, ratificado pelo art. 62 da Constituição do Estado da
Bahia, e art. 5º da Lei Complementar de nº 101/00 – LRF, cabendo a Administração ter
mais atenção na confecção das peças que compõem o sistema orçamentário do
Município.
A LOA estimou a receita e fixou a despesa em R$95.958.400,00, e autorizou a abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 100% do valor do orçamento,
utilizando das fontes de recursos estabelecidas pelos incisos I, II e III, § 1º do art. 43 da
Lei de nº 4.320/64.
Através do Decreto de nº 1776/10 a Gestora regulamentou a programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso, em atenção ao estabelecido pelo art.
8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e do Decreto de 1777/10, aprovou o QDD – Quadro
de Detalhamento da Despesa para o exercício de 2010.
2.1. Alterações Orçamentárias
Durante o exercício foram abertos mediante decretos, e contabilizados, créditos
suplementares no montante de R$28.424.359,74, por anulações de dotações
orçamentárias, como também foram realizadas alterações no QDD – Quadro de
Detalhamento das Despesas no valor de R$4.793.192,60, estando tais procedimentos
devidamente respaldados pela legislação em vigor.
3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional através da análise de
documentações apresentadas e das informações constantes no SIGA (Sistema Integrado
de Gestão e Auditoria), concluídas após a análise das respostas as notificações até o
mês de dezembro/2010, remanescem registros de impropriedades, que não foram
descaracterizadas com as justificativas apresentadas pelo Gestor, analisadas por esta
Relatoria, tais como:
a) Inobservância a preceitos estabelecidos pela Resolução TCM 1.060/05, devido ao
encaminhamento de documentação de forma incompleta à IRCE, mormente com relação
aos extratos bancários; e da não apresentação de processos de pagamentos de nº 923 e
2626, cujo somatório atinge R$23.231,40, denotando falta de transparência no trato da
Coisa Pública, mormente pela não comprovação dos gastos, dificultando o
desenvolvimento dos trabalhos do Controle Externo.
b) Não atendimento das regras estabelecidas pela Resolução TCM 1.282/09, devido ao
não encaminhamento de informações ao SIGA com relação aos cadastros de contratos
de alugueis; da relação dos gastos com noticiários, propagandas ou promoção; como
2
Cont. P.P. Nº 698/11.
. também pelo não envio de informações relacionadas diversas licitações (
13 achados) ou
mesmo dispensas ou inexigibilidades (08 achados).
c) Envio de dados incorretos ao SIGA, provocando divergências entre valores
contabilizados no razão e demonstrativos da receita e despesas, com relação à
arrecadação e aos gastos orçamentários.
d) Descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores
alterações, em função da realização de despesa no valor de R$11.355,69, junto a
Locdavila Locação e Serviços Ltda, sem o necessário processo licitatório, além da
identificação de diversas impropriedades em alguns certames apresentados à IRCE,
mormente com relação à adoção de modalidade inadequada de licitação, bem como
realizações de convites com menos participantes que o mínimo exigido legalmente,
ausência de parecer jurídico, de publicação de resumo contratual, dentre outras.
e) Ausência de notas fiscais ou recibo em diversos processos de pagamentos (29
achados), cujo somatório totaliza R$1.168.202,30, devendo a CCE apurar a situação
mediante a lavratura de termo de ocorrência.
f) Ausências de comprovantes de pagamentos realizados com referência ao PASEP no
valor de R$295.869,84, não sendo os documentos apresentados anexo a resposta à
notificação, suficiente para descaracterizar a impropriedade apontada.
g) Realizações de despesas com publicidades sem a apresentação de elementos que
comprovem a efetiva publicação da mensagem, inobservando ao estabelecido pelo
parágrafo único do art. 5º da Resolução TCM 1.254/07.
h) Realizações de diversas despesas utilizando-se de fonte distinta daquela identificada
em processos de pagamentos, denotando precariedade no funcionamento da
Contabilidade e Controle Interno do Executivo Municipal.
i) Despesas com juros e multas no valor de R$1.894,29, por atrasos nos pagamentos de
obrigações, gerando prejuízo ao Tesouro Municipal.
j) Realizações de despesas através de adiantamentos, com a identificação de diversas
falhas formais nos procedimentos, mormente por não identificar o cargo ou função do
servidor responsável pelos recursos, assim como os prazos para aplicações dos valores e
prestações de contas, inobservando as regras estabelecidas pela Resolução TCM
1.197/06, devendo a CCE apurar tais situações através da Inspetoria Regional, inclusive
sobre as prestações de contas dos recursos, devendo lavrar termo de ocorrência, caso
seja identificada alguma irregularidade relevante envolvendo tais fatos.
4. DA ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Preliminarmente identifica-se a ocorrência de inconsistência nos registros contábeis, haja
vista que há divergências entre os saldos transportados do balanço patrimonial referente
ao exercício/09 e o demonstrativo de contas do razão referente ao mês de janeiro/2010,
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Cont. P.P. Nº 698/11.
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devendo a CCE apurar a situação, e caso identifique algum fato que indique a ocorrência
de prejuízo aos Cofres Públicos, lavrar o competente termo de ocorrência.
4.1. Consolidação das Contas
As despesas realizadas pela Câmara de Vereadores foram incorporadas aos
demonstrativos contábeis da Prefeitura para efeito de consolidação das contas
municipais.
4.2. Balanço Orçamentário
Da analise do balanço orçamentário verifica-se que a arrecadação atingiu
R$88.843.048,30, correspondente a 92,58% da sua previsão, de R$95.958.400,00,
resultando numa frustração de receita de R$7.115.351,70. As despesas realizadas
alcançaram a importância de R$87.555.636,21, correspondente a 91,24% do valor fixado,
resultando numa economia orçamentária de R$8.402.763,79. Comparando-se a receita
auferida com a despesa realizada, verifica-se a ocorrência de superávit orçamentário na
ordem de R$1.287.412,09.
Diante do resultado obtido na execução orçamentaria, nota-se a existência de
supervalorização do orçamento, sendo recomendado à Administração a adoção de
medidas a fim de adequar seu sistema de planejamento a realidade do município,
observando aos preceitos estabelecidos pela Lei 4.320/64 em seus artigos 29 a 31, e Lei
Complementar de nº 101/00, que tem o planejamento adequado como um dos seus
princípios básicos.
4.3. Balanço Financeiro
Receita Orçamentaria 88.843.048,30 Despesa Orçamentaria 87.555.636,21
Receita Extraorçamentária 15.069.058,58 Despesa Extraorçamentária 11.911.349,10
Outras Operações 69.759,91 Outras Operações 64.091,00
Saldo do Exercício Anterior 11.687.943,70 Saldo para o Exercício Seguinte 16.138.734,18
TOTAL 115.669.810,49 TOTAL 115.669.810,49
4.4. Balanço Patrimonial
4.4.1. Disponibilidades Financeiras X Obrigações de Curto Prazo
As disponibilidades financeiras de R$16.138.734,18, acrescidas dos haveres financeiros,
de R$1.779,26, totaliza R$16.140.513,44, suficiente para o pagamento das obrigações de
curto prazo no montante de R$6.371.244,32, formada pelo somatório das retenções e
consignações, de R$532.377,04; restos a pagar de exercícios anteriores, de
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Cont. P.P. Nº 698/11.
.
R$39.366,69; restos a pagar do exercício em exame, de R$5.799.500,59, ficando
configurada a existência de equilíbrio fiscal.
4.4.2. Resultado Patrimonial
O ativo real liquido proveniente do exercício anterior, de R$38.349.011,54, aumentou
para R$68.942.737,61, em função do superávit patrimonial verificado no exercício em
tela, na ordem de R$30.593.726,07.
Foi enviado junto à resposta à notificação cópias de processos administrativos dando
sustentação aos cancelamentos na ordem de R$269.493,79 nas variações ativas
independentes da execução orçamentária de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde; de outras dividas passivas, de R$3.736,14; e de contrato com o INSS de
R$8.230.671,84, como também nas variações passivas independente da execução
orçamentária, acerca da baixa de valores na divida ativa tributária, de R$121.893,12,
atendendo ao estabelecido pelo item 36, do art. 9º da Resolução TCM 1060/05.
4.4.3. Divida Consolidada
A divida fundada no fechamento do exercício encontrava-se com saldo de
R$30.042.428,73, sendo que 77,33% refere-se a obrigações junto ao INSS,
correspondente a R$23.230.991,94; havendo também obrigações junto ao
DESENBAHIA, de R$3.182.408,19; Banco do Brasil, de R$1.782.193,17; Caixa
Econômica Federal, de R$1.676.754,87; e decorrentes de decisões judiciais inscritas
como precatórios, cujo valor constante no balanço patrimonial alcança R$170.080,56.
Junto a sua justificativa a Gestora apresentou documentos comprovando os saldos
registrados no balanço patrimonial, inclusive, com relação aos precatórios, atendendo
neste caso ao determinado pelo art. 10 e 30, §7º da Lei Complementar de nº 101/00.
A dívida consolidada líquida encontra-se dentro do limite estabelecido pelo inciso II, do
art. 3º, da Resolução nº 40/01, do Senado Federal.
4.4.3. Divida Ativa
Durante o exercício foram arrecadados R$846.300,77, de recursos provenientes da divida
ativa, correspondente a 2,13% do saldo proveniente do ano anterior, tendo a
Administração dado baixa em R$121.893,12; inscrito mais R$6.740.512,14; e atualizados
valores na ordem de R$7.685.751,25, resultando num saldo de R$53.163.089,84, valor
este, entretanto, inferior em R$92.027,53, com relação ao saldo registrado no balanço
patrimonial/2010, de R$53.071.062,31.
Todavia, a divergência indicada na divida ativa no valor de R$92.027,53, conforme
demonstra a Gestora em sua defesa, decorre da correção realizada pela Administração,
haja vista que a diferença apontada no saldo da divida ativa tributária foi incorporado ao
saldo da divida ativa não-tributária, cujo saldo do exercício anterior, de R$72.450,90,
aumentou, conforme balanço patrimonial/2010, para R$164.478,43.
5. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
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Cont. P.P. Nº 698/11.
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5.1. Aplicação em Educação
Após analise de documentos acostados a justificativa, a Gestora comprova o cumprindo
ao mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, em função da Prefeitura
ter aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de
R$27.446.365,81, correspondente a 25,05% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências.
Vale salientar que a Prefeita alega em sua justificativa ter aplicado em educação o
montante de R$28.330.515,99, porém, não aduziu aos autos documentos dando
sustentação a tal assertiva.
Registre-se que foram consideradas para efeito de apuração da aplicação dos gastos em
educação, as despesas pagas e as liquidadas ao final do exercício, inscritas em restos a
pagar.
5.1.1. Aplicação dos Recursos do FUNDEB
De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos
recursos do FUNDEB para a Prefeitura no montante de R$21.867.712,96, tendo a
Administração Municipal aplicado 61,91% na remuneração dos profissionais em efetivo
exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$13.537.472,71, em
cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.
Conforme pronunciamento técnico foram identificadas despesas no valor de
R$130.273,37, pagas com recursos do FUNDEB, que não podem ser admitidas sob
qualquer hipótese, por não estarem condizentes com a finalidade do referido Fundo,
tendo a Administração enviado junto a justificativa cópia de documentos bancário, a fim
de comprovar o devolução da citada importância à conta do FUNDEB, devendo a SGE
desentranhar as referidas peças constantes na Pasta A/Z de nº 04/04 – Doc. 72, a fim de
enviá-las a CCE para averiguações necessárias.
Embora a Prefeita tenha enviado cópias não autenticadas de atas das sessões do
conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB acerca da prestação de
contas, as informações apresentadas estão fragmentadas, e não são conclusivas,
denotando falta de transparência envolvendo o procedimento, além de observar
integralmente ao estabelecido pelo artigo 31 da Resolução TCM 1.276/08.
A Administração atendeu ao determinado pelo art. 21 da Lei 11.494/07, cujo
mandamento determina a utilização dos recursos do FUNDEB, inclusive aqueles oriundos
de complementação da União, dentro do exercício financeiro em que lhes forem
creditados, sendo permitido que até 5% dos recursos do citado Fundo sejam aplicados no
primeiro trimestre do exercício subseqüente daquele em que se deu o crédito, mediante a
abertura de crédito adicional.
5.2. Aplicação em Saúde
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Cont. P.P. Nº 698/11.
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O Executivo Municipal aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de
R$9.790.485,91, corresponde a 20,13% dos impostos e transferências, com a devida
exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55,
denotando cumprimento à exigência estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Foi enviado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, contendo informações bastante
sucintas, assinada somente pelo Presidente do Colegiado, o que a princípio não condiz
com a transparência no trato da Coisa Pública, por se tratar de um colegiado, cujos
membros devem referendar o decisório, acerca dos fatos observados no trato dos
recursos destinados a saúde no Município.
5.3. Transferências de Recursos ao Poder Legislativo
A LOA fixou dotações para Câmara de Vereadores em R$2.436.000,00, sendo este valor
inferior ao limite calculado com base no art. 29-A da Constituição Federal, que alcança
R$3.744.883,39, tendo a Prefeitura transferido à Edilidade R$2.645.450,00, observando
ao limite mínimo estabelecido com base no comportamento da receita orçamentária,
ficando configurada a existência de cumprimento ao estabelecido pelo mandamento
constitucional supramencionado, consoante apontado no pronunciamento técnico.
5.4. Remuneração de Agentes Políticos
A Lei Municipal de nº 312/2008, fixou os subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais em R$13.980,00; R$5.592,00 e R$7.050,00, respectivamente,
tendo os agentes políticos citados anteriormente percebidos suas remunerações dentro
do limite legalmente estabelecido. Contudo, as informações constantes no
pronunciamento técnico não são conclusivas, haja vista que há indicação da ausência de
informações com relação aos pagamentos de subsídios ao vice-prefeito, referentes aos
meses de setembro a dezembro; e aos Secretários Municipais, acerca do mês de
dezembro.
5.5. Controle Interno
O relatório de controle interno foi apresentado, com informações acerca do resultado das
ações de controle, bem como as respostas decorrentes do acompanhamento das
atividades realizadas, embora tenha sido identificada fragilidade em seu funcionamento,
mormente por não registrar as falhas e impropriedades apontadas nos relatórios
elaborados pela Inspetoria Regional.
5.6. Despesas com Pessoal
No exercício anterior a Prefeitura observou ao limite estabelecido pelo art. 20, III, alínea
“b” da LRF, com relação aos gastos com pessoal, entretanto, no exercício em exame tais
despesas extrapolaram o teto de 54% da receita corrente liquida imposta pelo dispositivo
legal supramencionado, tendo em vista que foram gastos R$44.587.755,99,
correspondente a 54,63% da RCL, devendo a Administração adotar as medidas
7
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.
estabelecidas pelos art. 23 e 66 da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a
não macular o mérito de futuras prestações de contas.
5.7. Publicidade dos Relatórios da LRF
Foram enviadas ao sistema desta Corte de Contas, as informações relacionadas aos
relatórios resumidos da execução orçamentária (1º ao 6º bimestre) e da gestão fiscal (1º
ao 3º quadrimestre), havendo nos autos comprovantes das publicações das citadas
peças, em respeito ao estabelecido no § 2º, do art. 55 da LRF.
5.8. Audiências Públicas
Foram enviadas cópias das atas decorrentes das audiências públicas executadas pela
Administração Municipal, relativas ao 1º e 2º quadrimestre, que foram realizadas no prazo
determinado pela legislação, não tendo a Administração apresentado documentos
comprobatórios acerca da reunião relacionada ao 3º quadrimestre, configurando
inobservância ao §4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
O município recebeu transferências provenientes de royalties/FEP/CFRM/CFRH no
montante de R$335.510,24, e de CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, no valor de R$108.880,01, não tendo sido identificada a utilização dos
referidos recursos em finalidade distinta daquela regulamentada pela legislação em vigor.
Consta nos autos a relação de bens, acompanhada de certidão atestando que os
referidos ativos foram registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado, em
atenção ao estabelecido no item 18, artigo 9º, da Resolução TCM 1.060/05.
7. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
As penalidades pecuniárias impostas aos agentes públicos, decorrentes das decisões
dos Tribunais de Contas, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista. Caso o pagamento não seja efetivado no prazo
estabelecido, geram créditos públicos executáveis judicialmente, devendo a Chefe do
Poder Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos
valores, que deverão ser inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a
inadimplência.
7.1. MULTAS PENDENTES.
As multas impostas por este TCM têm de ser cobradas antes de vencido o prazo
prescricional, sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que
disciplinam a responsabilidade fiscal. A omissão do Gestor que der causa a prescrição de
multa, resultará em lavratura de termo de ocorrência para fim de ressarcimento ao
Tesouro Municipal pelo prejuízo causado.
Processo Multado Cargo Venc. Valor R$
8
Cont. P.P. Nº 698/11.
.
05438-06 MARIO WALDEMAR COSTA NETO PRES. DA CÂMARA 22/02/2007 2.000,00
14385-06 JUSSARA MÁRCIA DO NASCIMENTO EX-PRESIDENTE DA
CÂMARA
16/11/2007 1.000,00
08181-07 MARIO WALDEMAR COSTA NETO PRESIDENTE DA
CAMARA
20/02/2008 5.000,00
00839-08 MÁRIO WALDEMAR COSTA NETO PRESIDENTE DA
CÂMARA
05/09/2008 6.000,00
11723-08 MARIO WALDEMAR COSTA NETO PRESIDENTE DA
CAMARA
01/06/2008 100,00
06725-08 ANDREIA XAVIER CAJADO SAMPAIO PREFEITO 18/04/2009 300,00
08107-09 MÁRIO WALDEMAR COSTA NETO PRESIDENTE DA
CAMARA
29/04/2010 800,00
08108-09 ANDRÉIA XAVIER CAJADO SAMPAIO PREFEITA 02/08/2010 500,00
05358-10 MÁRIO WALDEMAR COSTA NETO EX-PRESIDENTE DA
CÂMARA
13/09/2010 500,00
08567-10 ANDRÉIA XAVIAER CAJADO SAMPAIO PREFEITO 15/01/2011 500,00
30818-09 ANDRÉIA XAVIER PREFEITA 25/04/2011 1.000,00
30819-09 ANDRÉIA XAVIER PREFEITA 25/04/2011 1.000,00
08566-10 ARACI DOS SANTOS REIS PRESIDENTE DA
CAMARA
11/07/2011 700,00
Anexo a resposta à notificação foram enviados documentos (Pasta A/Z de nº 04/04)
tratando das multas relacionadas aos Processos 5.438/06 (Doc. 76), 14.385/06 (Doc. 77),
8.181/07 (Doc. 78), 839/08 (Doc. 79), 11.723/08 (Doc. 80), 6.725/08 (Doc. 81), 8.107/09
(Doc. 82), 8.108/09 (Doc. 83); 5.358/10 (Doc. 84), 8.567/10 (Doc. 85), 30.818/09 (Doc.
86), 30.819/09 (Doc. 87) e 8.566/10 (Doc. 88), devendo a SGE desentranhar as referidas
peças e encaminhá-las à CCE para averiguações pertinentes.
7.2. RESSARCIMENTOS PENDENTES.
No caso de inadimplência dos ressarcimentos, poderá este TCM realizar formulação de
representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, haja vista que tal fato poderá ser
caracterizado como ato de improbidade administrativa.
Processo Responsável(eis) Cargo Venc Valor R$
05437-06 ANDREIA XAVIER CAJADO SAMPAIO PREFEITA MUNICIPAL 04/12/2006 5.461,90
06725-08 ANDRÉIA XAVIER CAJADO SAMPAIO PREFEITA 04/04/2009 1.639,93
06726-08 MARIO VALDEMAR COSTA NETO PRESIDENTE 25/01/2010 2.523,79
08566-10 ARACI DOS SANTOS REIS PRESIDENTE DA
CÂMARA
10/01/2011 5.278,78
08567-10 ANDREIA XAVIER CAJADO PREFEITA 14/01/2011 4.574,69
Junto à justificativa foram enviados documentos (Pasta A/Z de nº 04/04) relacionados aos
Processos 5.437/06 (Doc. 89), 6.725/08 (Doc. 90), 8.566/10 (Doc. 91) e 8.567/10 (Doc.
9
Cont. P.P. Nº 698/11.
.
92), devendo a SGE desentranhar as referidas peças e encaminhá-las à CCE para
averiguações pertinentes.
Os débitos retromencionados, por ocasião do pagamento, deverão ter seu valor
atualizado pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês.
Face ao exposto,
R E S O L V E :
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de DIAS D`AVILA, exercício financeiro de 2010,
constantes do processo nº 08060/11, com fundamento no inciso II, do art. 40, combinado
com o art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, de responsabilidade da Sra.
Andreia Xavier Cajado Sampaio, devendo ser expedida Deliberação de Imputação de
Débitos (D.I.D), que se constitui em parte integrante deste processo, determinando com
respaldo no inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 06/91, a aplicação de multa a
Gestora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em função das irregularidades
consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM, que não foram
descaracterizadas, mormente com relação a extrapolação do limite de gastos com
pessoal, inobservando ao determinado pelo art. 20, III, alínea “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal; não encaminhamento de diversas informações ao SIGA,
gerando divergências com relação aos registros contábeis e documentos apresentados,
configurando desatenção ao estabelecido pela Resolução TCM 1.282/09; diversas
despesas realizadas através de fontes distintas daquelas identificadas nos processos de
pagamentos, gerando distorções nas informações inseridas no SIGA; descumprimentos a
preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, em função
da realização despesa sem licitação, além de falhas formais em diversos certames
realizados; realizações de despesas com publicidades sem a apresentação de elementos
que comprovem a efetiva publicação da mensagem, inobservando ao estabelecido pelo
parágrafo único do art. 5º da Resolução TCM 1.254/07; falhas formais em diversos
procedimentos envolvendo as realizações de adiantamentos, não observando as regras
estabelecidas na Resolução TCM 1.197/06; identificação de inconsistências nos registros
contábeis; precariedade nas informações constantes nos pareceres dos Conselhos de
acompanhamento de aplicação dos recursos do FUNDEB e Saúde; não apresentação da
ata relacionada à realização da 3ª sessão de audiência pública; dentre outras.
Outrossim, respaldado pela alínea “c”, do inciso III do artigo 76 da Lei Complementar
Estadual de nº 06/91, determine-se ao Gestor a realização de ressarcimento ao Tesouro
Municipal, com recursos pessoais, da importância de R$1.894,29, decorrentes das
realizações de despesas com multas e juros por atraso no pagamento de obrigações,
devendo os citados valores serem atualizados e acrescidos de juros de legais de 0,5%
a.m, na forma da Resolução TCM 1.125/05.
Os recolhimentos aos cofres públicos municipais das penalidades pecuniárias
supramencionadas deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado deste decisório, através de cheques da própria devedora, nominais à Prefeitura
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Cont. P.P. Nº 698/11.
.
Municipal de Dias D'Ávila, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança
judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Determine-se a CCE a apuração dos fatos descritos a seguir, lavrando, se necessário, o
competente termo de ocorrência, caso seja identificada alguma irregularidade envolvendo
os fatos relacionados a(s)/ao(s):
· não apresentação de processos de pagamentos de nº 923 e 2626, cujo somatório atinge
R$23.231,40, caracterizando indícios de não comprovações de despesas.
· ausências de notas fiscais ou recibo em diversos processos de pagamentos (29
achados), cujo somatório totaliza R$1.168.202,30.
· ausências de comprovantes de pagamentos de despesas realizadas com PASEP no
valor de R$295.869,84.
· adiantamentos concedidos a servidores municipais, nos quais foram identificadas
diversas falhas acerca da inobservância as regras estabelecidas pela Resolução TCM
1.197/06.
· divergências acerca dos saldos transportados do balanço patrimonial/2009 para o
demonstrativo de contas do razão referente ao mês de janeiro de 2010.
· não apresentação de processos de pagamentos relacionados aos subsídios pagos ao
vice-prefeito (referentes aos meses de setembro a dezembro/10) e Secretários Municipais
(referente ao mês de dezembro/10).
Determine-se a SGE o desentranhamento dos documentos descritos a seguir,
objetivando encaminhá-los à CCE para averiguações:
· Pasta A/Z de nº 04/04 – Doc. 72 – referente à devolução à conta do FUNDEB da
importância de R$130.273,37, decorrentes das despesas glosadas durante o exercício
em exame.
· Pasta A/Z de nº 04/04 - Doc. 76 a 88 – sobre os possíveis pagamentos das multas
referentes aos processos TCM de nº 5.438/06 (Doc. 76), 14.385/06 (Doc. 77), 8.181/07
(Doc. 78), 839/08 (Doc. 79), 11.723/08 (Doc. 80), 6.725/08 (Doc. 81), 8.107/09 (Doc. 82),
8.108/09 (Doc. 83); 5.358/10 (Doc. 84), 8.567/10 (Doc. 85), 30.818/09 (Doc. 86),
30.819/09 (Doc. 87) e 8.566/10 (Doc. 88).
· Pasta A/Z de nº 04/04 - Doc. 89 a 92 – sobre os possíveis pagamentos dos
ressarcimentos referentes aos processos TCM de nº 5.437/06 (Doc. 89), 6.725/08 (Doc.
90), 8.566/10 (Doc. 91) e 8.567/10 (Doc. 92).
Cabe a CCE, caso constate algum tipo de irregularidade na analise dos documentos
descritos anteriormente, lavrar o competente termo de ocorrência para esclarecimentos
dos fatos porventura questionáveis.
Notifique-se a Prefeita, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na
hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com
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. inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a
sua
cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na
forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 06 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA -Relator
AAS
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